Família
3.1 Família
Bibliografia consultada
A
família em geral, é considerada o fundamento universal das sociedades, por se
encontrar em todos os agrupamentos humanos, embora variem as estruturas e
funcionamento. Se originalmente esta foi um fenómeno biológico de conservação e
reprodução, transformou-se depois num fenómeno social. Sofreu evolução até
regulamentar suas bases conjugais, conforme as leis contratuais, normas
religiosas e morais. Toda a
sociedade humana tem regras que abrangem as relações sexuais e a procriação de
filhos, situando a criança em determinado grupo de descendência. É o casamento,
que estabelece os fundamentos legais da família, mas pode haver família sem
casamento
3.1.1 Conceito
A família é um grupo social caracterizado por residência
comum, com cooperação económica e reprodução. Ela consiste em um grupo doméstico
no qual os pais e filhos vivem juntos. Ela pode ser considerada como um grupo
social cujos os membros estão unidos por relações de parentesco, ou ainda , um
grupo de parentes afins e seus descendentes que vivem juntos.
Segundo Lévi Strauss (1974:17) “A família é um grupo
social que tem origem no casamento, é uma união legal com direitos e obrigações
económicas, religiosas sexuais e de outro tipo. Mas também esta associado a
sentimento como o amor, o respeito ou o temor”.
3.1.2 Tipos de família
As sociedades apresentam diferenças de maneiras como se
organizam ou estruturam seus grupos familiares, variáveis no tempo e no espaço.
A família pode ser Elementar, Extensa, Composta, Conjugada-fraterna e Fantasma.
Família Elementar ou Nuclear
É uma unidade formada por um homem, sua esposa e seus
filhos, que vivem juntos em uma união reconhecida pelos outros membros de sua
sociedade. Neste tipo de família, a autoridade pode ser: Patriarcal
(absoluta do Homem); Paternal (homem mais moderada); e Conjugal (divide entre
marido e esposa).
Para Hoebel e Frost apud MARCONI e PRESOTTO (2007:93) “A família
natal-conjugal é limitada, tanto do número de membros como na duração”. Ela
restringe-se a um casal e os filhos (gerados ou adoptados) e abrange apenas
duas gerações”
A medida que os
filhos crescem e deixam o lar, o grupo familiar diminui, eventualmente, pode
desaparecer com a morte dos Pais.
Família extensa
É uma unidade composta de duas ou mais famílias
nucleares, ligadas por laços consanguíneos; serie de familiares próximos pela
linhagem masculino ou feminino, não por ambas, e ainda, duas ou mais gerações. Ela é primeiramente uma estrutura consanguínea, no
sentido de que certos números de parentes consanguíneos estão ligados entre si por
deveres e direitos mútuos, reconhecidos. Abrange para além da nuclear, avos,
tios, sobrinhos, afilhados, etc.
Família composta (complexa ou conjugada)
É uma unidade formada por três ou mais conjugues e seus
filhos. Pode existir em sociedades monogâmicas, quando um segundo casamento dá
origem à “relações de adopção”do tipo madrasta, padrasto, enteados, com a presença
de apenas dois conjugues simultaneamente.
Numa sociedade matrilocal, a família complexa compõe-se
do EGO feminino, seus pais, irmãs (casadas e solteiras), irmão solteiro,
filhos do EGO, assim como filhos de irmãs casadas e maridos. A família composta, refere-se a um núcleo de famílias
separadas, mas ligadas pela sua relação com um pai comum e são encontradas em:
(i) Sociedades poligâmicas – duas ou três famílias
conjugadas, tendo como centro um homem ou uma mulher e seus conjugues; e
(ii) Sociedades Monogâmicas – por meio de relações de adopção
(madrasta, padrasto e enteados.
Família Conjugada-fraterna
Refere-se a uma unidade por dois ou mais irmãos, suas
respectivas esposas e filhos. O laco de união é consanguíneo.
Família Fantasma
É uma unidade
familiar formada por uma mulher casada e seus filhos e o fantasma. O marido não
desempenha papel de pai, é apenas o genitor (pai biológico). A função de pater
(pai social) cabe ao irmão mais velho da mulher (fantasma).
3.1.3 Funções da família
Entre as diversas funções da família que variam ao longo
do tempo, apontam-se quatro básicas e quatro subsidiárias.
Funções básicas encontradas em todos agrupamentos humanos
são:
1.
Sexual: Atende as
necessidades sexuais permitidas através institucionalização da união ou
casamento, que estabelece um Pai legal para os filhos.
2.
Reprodução: Visa a perpetuação
por meio da prole. Mesmo em sociedade de liberdade sexual, a procriação dos
filhos é regulamentada em normas e sanções que legitimam a reprodução. A satisfação
sexual, for a do casamento, as vezes é permitida, a procriação raramente é
aprovada for a do casamento.
3.
Económica: Assegura o
sustento e protecção da mãe e filhos pelo pai-marido. Mas tais cuidados podem
ser satisfeitos pelos parentes consanguíneos. A organização e divisão do
trabalho entre o casal, dá a cada um direito sobre os serviços, bens e
propriedades do outro.
4.
Educacional: O cuidado das
crianças é universalmente importante. Qualquer homem ou grupo, deve arcar com a
responsabilidade da educação. Para normalizar a transferência do status de geração
em geração, deve haver paternidade legal. Na educação das crianças, deve haver combinação
cooperativa do Homem e da Mulher.
Estas funções básicas, podem ser desempenhadas de várias
maneiras, dentro dos diferentes sistemas culturas, na tentativa de moldar as
personalidades individuais. Como agente educador, a família pode combinar duas funções
específicas: (i) Socializadora - na medida em que transmite a herança
cultural e social durante os primeiros anos de vida como linguagem, usos, costumes,
valores e crenças, preparando a criança para o seu ingresso na sociedade; e
(ii) Social – quando proporciona a conquista de diferentes status, como
o étnico, o nacional, o religioso, o residencial, o de classe, o politico e o
educacional.
As funções subsidiárias, incluem-se o zelar pelos
aspectos: religioso, jurídico, político e recreativo, necessárias a formação do
indivíduo.
O cuidado dos membros idosos e inválidos ou a protecção
dos interesses familiares contra estranhos é também função universal da família.
3.2 União e casamento
Nas sociedades existem dias formas de relações entre
sexos: União e Casamento.
3.2.1Conceitos
União - No ajustamento de
indivíduos do sexo oposto sob a influência do impulso sexual.
Matrimónio ou casamento: modo pelo qual a sociedade humana estabelece as normas
para a relação entre os sexos Matrimónio ou casamento: modo pelo qual a
sociedade humana estabelece as normas para a relação entre os sexos
Matrimónio também pode ser visto como uma união entre um
homem e uma mulher de modo que as crianças nascidas desta sejam reconhecidas
como frutos legítimos de ambos os pais (MARCONI e PRESOTTO:2007:97).
O matrimónio torna o casal membro de uma família
elementar diferente daquela que nasceu. Assim, em cada sociedade, um adulto
normal pertence a duas famílias nucleares: de orientação (onde nasceu sendo
irmão e filho) e de Procriação (que constituiu sendo marido e pai).
O matrimónio cria novas relações sociais e direitos
recíprocos entre os conjugues e entre cada um deles e os parentes do outro.
Estabelece também status dos filhos.
Os costumes relacionados com os casamentos são complexos,
em face das variações existentes e dos diferentes factores psicológicos
envolvidos. Na maioria das sociedades, o casamento não é uma simples união
entre conjugues, mas basicamente a aliança entre grupos. A expectativa é que
seja uma relação permanente, sendo o divórcio ou segundas núpcias consideradas
uma excepção.
3.2.2 Regras de união
As sociedades, de modo em geral, estabelecem certas
regras para o casamento, permitindo alguns, proibindo ou restringindo outros.
Endogamia - (endo = dentro; gamos = casamento) Casamento
dentro do próprio grupo ou espaço territorial (local, parentesco, de status,
étnico).
Exogamia: (exo = fora; gamos = casamento) Regra social
que exige o casamento com uma pessoa de fora do próprio grupo ou espaço
territorial. Alarga assim a rede social intergrupal. Esta pode ser: Simples ou
Indiferenciadas, Restrita e Pré-marital
Simples ou Indiferenciada: Quando a proibição de casar-se
com um parente é aplicada, sem discriminação a todos parentes genéticos. Isto
acontece em todas sociedades nas quais o parentesco é organizado
bilateralmente.
Restrita – Quando a proibição refere-se a certas
categorias de parentes genealógicos, que não são culturalmente definidos como
parentes. É selectiva e a restrição abrange certas categorias de parentes,
enquanto para outras o casamento é preferido ou requerido.
Pré-marital a maioria das sociedades, aceita esta experiencia
sem desaprovação
3.2.3 Modalidades de casamento.
Em relação ao no de cônjuges, os casamentos podem
ser monogâmicos ou poligâmicos.
Monogamia – consiste no casamento de um homem ou mulher
com apenas um conjugue.
Poligamia – Refere-se ao de um homem ou mulher com mais
de dois conjugues e apresenta duas modalidades:
- Poliandria – casamento de uma mulher, simultaneamente, com dois ou mais homens. Pode ser: (i) Simples (Quando não há restrições quando ao conjugue); e (ii) Fraternal ou Adelfa (quando o casamento de uma mulher for, preferencialmente, com dois ou mais irmãos. Ex: Os Toda da Índia e habitantes do Tibet.
- Poligamia – Casamento de um homem, simultaneamente, com mais de duas mulheres e pode ser: (i) Simples (Quando não há restrições quando ao conjugue); e (ii) Sonoral (quando o casamento de um homem for, preferencialmente, com duas ou mais irmãs). Ele casa-se com a irma mais nova quando ela atinge a maioridade. Ex: algumas tribos da América do norte e os Tapala de Madagascar.
- Grupal – união marital de vários homens e várias mulheres, sendo este o mais raro de todos. Ex: Nativos das Ilhas Marquesa, Os Toda da Índia.
3.2.4 Formas de casamento
As regras que proíbem a certas pessoas tornarem-se
conjugues podem ser acompanhadas por regras que designam outras como
particularmente aprovadas ou como únicos (as) esposos (as) adequados (as). Há
seis modalidades, nomeadamente:
1.
Permitido: quando não há
restrições quando ao conjugue.
2.
Obrigatório ou prescrito:
quando o homem ou a mulher devem casar com uma pessoa de determinada categoria
económica, social, religiosa, de status, etc.
3.
Preferencial: quando o
homem ou a mulher são incentivados ou obrigados a casar-se com alguém de
determinada categoria (casamento por afinidade) e abrange: (i) Levirato (a
viúva casar-se, , com irmão do seu falecido marido); (ii) Sororato (o viúvo
casar-se, preferencialmente, com a irmã da sua falecida esposa.
4.
Preferencialmente Fictício
ou Simulado: casamento realizado apenas com a finalidade de conseguir um título,
uma herança. As relações e a procriação serão com outra pessoa e não conjugue.
5.
Proibido: relações ou
casamento entre duas pessoas ligadas por um laço de parentesco real,
pressuposto artificial, considerado como barreira para relações sexuais. A
proibição entre parentes culturalmente identificados, denomina-se Incesto. A
proibição do incesto é universalmente proibida em todos os povos e não podem
manter relações sexuais: pai e filha, mãe e filho, irmão e irmã, tio e
sobrinha, sobrinha e neta, etc. Excepções - Algumas sociedades aceitam a
prática do incesto, porem, apenas entre irmãos gémeos. Penalidade - As
penalidades do incesto vão desde punições em praça pública, expulsões e a
morte.
6.
Arranjado: os casamentos
podem ser manipulados tendo em vista interesses diversos no campo económico, político,
religioso, etc.
3.2.5 Obtenção da noiva
As formas de obtenção da noiva, variam de uma sociedade
para outra. Existem registadas sete maneiras formalizadas, além da usual; o
casamento por captura e por fuga, não envolvem intimamente a participação
activa dos grupos de parentesco dos noivos.
1.
Preço da génese ou compra
da noiva: em muitas sociedades existe a regra de que se deve pagar pela noiva
certo preço ou quantia. Tal preço (riqueza do casamento) calcula-se em gado ou
outros animais, cereais, instrumentos, armas, etc. Os parentes do noivo pagam
os da noiva e tal não significa que a mulher seja vendida como escrava e nem
que a sua posição, status, privilegio ou poder seja elevada ou baixada. O prestígio
da mulher casada está relacionado com o preço pago por ela.
2.
Serviço do pretendente: o
rapaz o rapaz trabalha para o pai da noiva, podem ser ajudado por amigos ou
parentes. Com isso, ele consegue direitos sobre a mulher e os filhos que tiver
com ela.
3.
Troca de presentes: Ambas
as famílias trocam presentes do mesmo valor. A família do noivo oferece presentes
que são aceites e distribuídos proporcionalmente entre os membros e por sua vez
esta, retribui com presentes de valor idêntico
4.
Herança: quando o homem
herda a viúva de seu irmão e filhos (sororato) ou outro membro da família herda
a esposa de um ante-querido e filhos
5.
Fuga: ocorre quando o
casamento não se deixa de livre escolha das pessoas que querem se casar. Em
algumas sociedades esta é mais ou menos institucionalizada, que escapa aos
acordos familiares.
6.
Captura: o rapaz quando
rouba a noiva, deve escapar não só da pancadaria dos parentes da noiva, como também
conserva-la em seu poder e só assim conseguira o casamento.
7.
Em famílias patrilineares,
quando não há filhos, o recurso é adoptar o genro como filho. Assim, ele e seus
filhos passaram a pertencer à família da noiva.
3.2.6 Regras de residência
Nas sociedades onde a descendência é o mais importante princípio
de agrupamento social, há regras sobre onde o jovem casal deve morar, embora
não sejam obedecidas. As regras variam mas as mais importantes são:
- Matrilocal – residência na comunidade dos pais da esposa;
- Patrilocal – residência na comunidade dos pais do marido;
- Virilocal – residência na casa dos pais do marido;
- Uxorilocal – residência na casa dos pais da esposa;
- Avuncolocal – depois de casados, o noivo traz a esposa para morar onde ele reside, ou seja, na casa do irmão da mãe (tio materno do rapaz)
- Amitalocal – os noivos deverão residir no lar do irmão da mãe da noiva (tio materno da noiva)
- Neolocal – estabelecimento de um grupo doméstico independente
- Bilocal – possibilidade de o casal morar com os pais de qualquer um dos conjugues
- Patrimatrilocal – padrão de residência matrilocal inicialmente, seguido por residência parilocal permanente.
Apesar do desejo dos parentes de manter o vínculo de
casamento, muitas vezes, entre as sociedades tribais, tal vínculo é frágil e
ocorre o divórcio ou dissolução. Os factores mais comuns para a separação do
casal são: adultério, esterilidade, incapacidade sexual, repugnância, com a
família, maus tratos, abandono, doenças, desinteresse e preguiça.
Como não há sanções religiosas nem governamentais para o
casamento em sociedades tribais ou agrafas, a dissolução se efectua com muita
facilidade. Em geral, o cônjuge deve devolver o que recebeu ou estipula outra
forma de pagamento.
Bibliografia consultada
MARCONI, Maria de Andrade e PRESOTTO, Zélia Maria Neves. Antropologia: Uma
introdução. 7 Ed.- 3 reimpressão. Editora Atlas. São Paulo. 2010.
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